RECURSO – Documento:310084102009 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 0304522-52.2016.8.24.0079/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO 1. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos (ev. 128): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos portais da presente ação cominatória movida por I. M. Thibes de Campos em face do Estado de Santa Catarina e do Município de Videira, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), e, em consequência, CONFIRMO a tutela deferida às fls. 41-42, determinando aos requeridos o fornecimento contínuo dos medicamentos pregabalina 75mg, duloxetina 60mg, codeína 60mg e tramadol 50mg, na quantidade indicada pela prescrição médica de fls. 22-23 e pelo tempo que o tratamento exigir, me...
(TJSC; Processo nº 0304522-52.2016.8.24.0079; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084102009 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 0304522-52.2016.8.24.0079/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
VOTO
1. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos (ev. 128):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos portais da presente ação cominatória movida por I. M. Thibes de Campos em face do Estado de Santa Catarina e do Município de Videira, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), e, em consequência, CONFIRMO a tutela deferida às fls. 41-42, determinando aos requeridos o fornecimento contínuo dos medicamentos pregabalina 75mg, duloxetina 60mg, codeína 60mg e tramadol 50mg, na quantidade indicada pela prescrição médica de fls. 22-23 e pelo tempo que o tratamento exigir, mediante a demonstração de sua necessidade, com a apresentação de atestado médico atualizado perante a Secretaria de Saúde a cada 6 (seis) meses, sob pena de sequestro de numerário suficiente para viabilizar a aquisição da medicação pela própria paciente. CONDENO os requeridos, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Sem custas, a teor do disposto no artigo 33, da LC 156/97, alterada pela LC 161/97. Dispensado reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, II e III, e § 4º, III, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
A insurgência do Estado de Santa Catarina está centrada no afastamento da sucumbência (ev. 151).
Após apresentadas contrarrazões, os autos foram remetidos ao , na decisão do evento 162, estabeleceu que, em atenção ao valor da causa, a competência para a apreciação do feito é do Juizado Especial:
Nesse panorama, tendo em vista que na data de ajuizamento daação (19.12.2016), o salário mínimo nacional era de R$ 880,00 (oitocentos eoitenta reais), vê-se que o patamar previsto no art. 2º da Lei n. 12.153/2009 correspondia a R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais).
No caso concreto, o valor atribuído à causa foi de R$ 9.120,00(nove mil, cento e vinte reais), correspondente ao custo da medicaçãopostulada no período um ano – inferior, portanto, ao valor estipulado na Lei n. 12.153/2009.
Partindo-se de tais conclusões e em observância ao dever deuniformização da jurisprudência dirigido aos Tribunais (art. 926, caput, CPC/2015), considerando-se que o presente feito fora processado em juízo comcompetência simultânea, não ultrapassando o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, tem-se como absoluta e inderrogável a competência da TurmaRecursal para apreciação do recurso.
Registre-se, por fim, que a demanda não está inserida dentreaquelas cuja tramitação é vedada nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, previstas no art. 2º, § 1º, da norma de regência, além de não ultrapassar o valor da causa, considerada "a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas" (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.153/2009).
Feitas essas considerações, com fulcro no art. 932, inciso III, doCPC/2015, não conheço do apelo e determino sua remessa à Turma Recursal competente, para julgamento como "recurso inominado".
Intimem-se.
Desse modo, mostra-se imperativa a exclusão da condenação em honorários advocatícios fixada na sentença de origem, diante da incompatibilidade com o regime aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Conforme dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicado de forma subsidiária à Lei n. 12.153/2009, não cabe a fixação de honorários na primeira instância, salvo em caso de comprovada litigância de má-fé, o que não é o caso.
Sobre o tema:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE MEDICAMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM O REGIME DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SUBSISTENTE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA À TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. JULGADOS DAS TURMAS RECURSAIS DE SANTA CATARINA NESSE SENTIDO: N.º 5023016-86.2023.8.24.0020; N.º 5052245-87.2020.8.24.0023; N.º 0024538-84.2010.8.24.0023. JULGADO DO TJSC NESSE SENTIDO: N.º 0300012-76.2017.8.24.0041 RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. (RECURSO CÍVEL n. 0302062-79.2015.8.24.0030, do , rel. Marcelo Carlin, Segunda Turma Recursal, j. 13-08-2025).
6. Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para afastar a condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sem custas e honorários.
assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084102009v11 e do código CRC 13409582.
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RECURSO CÍVEL Nº 0304522-52.2016.8.24.0079/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
EMENTA
recurso inominado. JUIZADO ESPECIAL da fazenda pública. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PLEITO OBJETIVANDO o fornecimento de pregabalina, duloxetina, codeína e tramadol. sentença de procedência. insurgência do estado de santa catariana. decisão do tjsc reconhecendo a competência da turma recursal (ev. 162). monocrática ordenando a inclusão da união à lide e remessa à justiça federal (ev. 176). causa do sobrestamento que não mais sobreexiste. JULGAMENTO DO TEMA 1234 PELO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS INCIDIRÃO SOBRE OS PROCESSOS AJUIZADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DA ATA DO JULGAMENTO, ISTO É, A PARTIR DE 16/09/2024. LIDE AJUIZADA ANTERIORMENTE A TAL DATA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO REFERENDO EM TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO BOJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.366.243-SC. FEITO SENTENCIADO antes de 17/04/23. medicamento não padronizado. CIRCUNSTÂNCIA QUE TORNA COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA. pleito de afastamento da condenação do estado ao pagamento de honorários. viabilidade. incompatibilidade da condenação com o regime aplicável. Exegese do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicado de forma subsidiária à Lei n. 12.153/2009. Recurso CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para afastar a condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084102010v4 e do código CRC 9a9141d7.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 0304522-52.2016.8.24.0079/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 930 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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